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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000311-86.2024.5.02.0022

Período anterior ao registro: horas extras

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a relação empregatícia teve início em período anterior ao registrado na CTPS. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IRR N.º 73. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, haja vista tratar-se de fato impeditivo do direito do empregado às horas extras, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 333 do TST, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 73 (leading case TST- RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). Agravo conhecido e desprovido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, a agravante não procedeu com a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido nas razões de seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.º 5.766. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI n.º 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Assim, decisão do Tribunal Regional não contraria a tese vinculante firmada pelo STF, uma vez que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada permanecendo, contudo, sob condição de exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

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