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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001345-22.2020.5.02.0383

Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Assim, a CCT 2018/2020 não é aplicável o caso concreto
  • Correta, portanto, a decisão monocrática que lhe denegou seguimento
  • Gratificação de Função
  • Correção Monetária
  • Dedução / Abatimento de Horas Extras
  • Contribuições Previdenciárias

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: " 1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência ?". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Sexta Turma do TST entende que, na esteira da tese vinculante do STF no Tema 1.046, é válida a norma coletiva que prevê a compensação ou dedução de horas extraordinárias deferidas em juízo com a gratificação de função percebida por bancário. Considera-se que as regras sobre composição remuneratória ou salarial são de indisponibilidade relativa, passíveis de negociação mediante contrapartidas presumidas. Portanto, ao ser descaracterizada a fidúcia especial do cargo de confiança e reconhecido o direito à jornada normal de seis horas, aplica-se a previsão da norma coletiva para autorizar a dedução dos valores pagos a título de função de confiança, excepcionando-se a vedação geral da Súmula 109 do TST. Contudo, em observância à tese vinculante do STF na ADPF 323, que veda a ultratividade das normas coletivas, a aplicação da cláusula que autoriza a compensação restringe-se às ações ajuizadas durante o período de vigência do instrumento coletivo que a prevê. Para ações propostas após esse período, a compensação somente é admitida se houver registro, no acórdão regional, de que a previsão foi reproduzida em norma coletiva vigente à época do ajuizamento. No caso concreto, o TRT de origem entendeu indevida a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras, em que pese haver previsão expressa em norma coletiva vigente a partir de 1/9/2018. Considerou inválida a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 que previu a compensação/dedução das parcelas "horas extras" e "gratificação de função". Em que pese passível de ajustes a tese acolhida pelo TRT, observa-se que a norma coletiva transcrita no acórdão do Regional previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Além disso, estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Ocorre que está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, a qual produz efeitos somente no prazo de sua vigência , conforme a tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultratividade. Logo, considerando que a norma coletiva vigeu a partir 1º/9/2018 por período não superior a 2 anos, conforme art. 614, § 3º, da CLT, encontrava-se expirada quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 24/12/2020. Destaque-se não haver registros no trecho do acórdão do TRT transcrito em recurso de revista de norma coletiva posterior que tenha renovado a mesma previsão normativa. Assim, a CCT 2018/2020 não é aplicável o caso concreto. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. A decisão do TRT não ofende, portanto, aos arts. 5º, II, e 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil e 8º, § 3º, e 611-A, I, da CLT nem contraria a Súmula n. 109 do TST. Logo, no caso dos autos, não se constata a viabilidade do provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Correta, portanto, a decisão monocrática que lhe denegou seguimento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação de Função; Correção Monetária; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Contribuições Previdenciárias

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