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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.705

Estupro de vulnerável: deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284, STF E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.

2. O recurso especial foi considerado inadmissível pela Presidência da Seção Criminal do TJSP, com fundamento na deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 284, STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7, STJ).

3. O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que o debate seria de direito e não de fato, que haveria prequestionamento e que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido infirmados.

4. O Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso, fundamentando a decisão na incidência da Súmula 284, STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do do recurso por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi fundamentada na incidência da Súmula 284, STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

6. O agravo regimental não impugnou de forma específica e concreta o fundamento determinante da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 156; CPC, art. 1.029; CF/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 156; CPC, art. 1.029; CF/1988, art. 105, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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