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Jurisprudências

TSTRRAg 1174-53.2015.5.12.0036

Gratificação semestral: pagamento mensal

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional entendeu devida a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras. Com efeito, a jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidem os termos da Súmula 264/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 . Consoante decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 3, processo n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Desse modo, na Justiça do Trabalho, quanto às ações ajuizadas em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970, na forma das Súmulas 219 e 329 do TST. Na hipótese dos autos, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a ação foi proposta em 2015, antes do advento da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT apresentou manifestação expressa sobre o pedido de integração do auxílio-alimentação e cesta-alimentação durante a vigência do contrato. Consignou que " o pedido formulado na exordial (item 6 - fl. 24) é de ‘pagamento e/ou concessão do auxílio cesta alimentação e auxílio alimentação a partir de 19 de julho de 20151, data em que a embargante teve o contrato rescindido por ter aderido ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAD) ". Registrou que " não há previsão em norma coletiva estabelecendo a continuidade do adimplemento do auxílio alimentação após o jubilamento ". Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau quanto à incompetência desta justiça especializada para apreciar o pedido referente aos recolhimentos previdenciários. Contudo, a hipótese dos autos não é de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas, sim, reflexos das diferenças salariais das promoções por antiguidade deferidas no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 1265564, Tema 1.166). Decisão regional reformada para reconhecer a competência desta justiça especializada para apreciar o pedido referente aos recolhimentos previdenciários e determinar o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - não conhecer do recurso de revista do reclamado; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - recolhimentos previdenciários", por violação do art. 114, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça Especializada para julgar o pleito relativo aos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre as contribuições devidas à Previ, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o devido julgamento do tema, como entender de direito. Custas inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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