TSTAg-AIRR 2-21.2022.5.05.0038
Cerceamento de defesa: valor da causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Valor da causa
- Indenização por dano moral
- Jornada de trabalho e multa normativa
- Validade dos cartões de ponto
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO E MULTA NORMATIVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. No caso dos autos, consoante se infere das razões de decidir do acórdão regional, a Corte de origem determinou a integração das horas extas na gratificação semestral, com fundamento na Súmula n.º 115 do TST. A questão atinente à existência de instrumento normativo que fixa a base de cálculo da gratificação semestral, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem quando do exame do Recurso Ordinário patronal, não tendo o reclamado nem sequer opostos Embargos de Declaração com o escopo de busca o prequestionamento da controvérsia sob o referido enfoque. Assim, diante da manifesta ausência de manifestação do Regional quanto à existência de norma coletiva, a Súmula n.º 297 do TST emerge como obstáculo intransponível à análise da indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa