TSTAg-AIRR 0100771-58.2022.5.01.0067
Horas extras: compensação de horário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Compensação de horário
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que incidiria à matéria o teor do entendimento da Súmula nº 297 do TST. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada “visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela eg. Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida”. A reclamada, no agravo, não ataca o fundamento da decisão monocrática restringindo-se a renovar a argumentação jurídica acerca da matéria de fundo do recurso de revista, com alegação de negativa de prestação de jurisdicional e afronta a princípios constitucionais. Logo, não houve a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA NO TRT COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST. O TRT manteve a sentença, com a conclusão de que houve “abuso do direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa“, com o registro de que “a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/07/2022, conforme TRCT id. 4816159. Claro, também, que a autora encontrava-se enferma na referida data, de acordo com atestado médico id. 91c7f4a. Se mais não fosse, a reclamante apresentou carta de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença pelo INSS, que se iniciou em 04/07/2022 (id. f167dc2)”. A Corte regional também confirmou a determinação de reintegração da trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, ao consignar que, “tendo em vista que a decisão de tutela determinou a reintegração ao emprego no mesmo cargo e remuneração, o número de turmas não deve ser diminuído, não assistindo razão à recorrente também quanto a este aspecto”. Desse modo, decisão contrária, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo acerca do tema ¿NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA NO TRT COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora