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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.111.694

Fraude à licitação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por fraude à licitação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, se houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, e se é possível a análise do pleito absolutório e revisão da dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado suficientemente as questões levantadas pela defesa, conforme jurisprudência do STJ.

4. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo mantida a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.

5. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A dosimetria da pena se mostrou hígida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.

3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 337-F; Código de Processo Penal, arts. 619, 28, 384, 395, 386; Lei n. 8.666/1993, art. 90.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018.

Tese

1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.

3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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