STJAgRg no REsp 2.111.694
Fraude à licitação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por fraude à licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, se houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, e se é possível a análise do pleito absolutório e revisão da dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado suficientemente as questões levantadas pela defesa, conforme jurisprudência do STJ.
4. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo mantida a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.
5. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena se mostrou hígida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.
3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 337-F; Código de Processo Penal, arts. 619, 28, 384, 395, 386; Lei n. 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018.
Tese
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.
3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.