STJREsp 2.275.095
Execução fiscal: suspensão da exigibilidade do crédito por decisão liminar vigente no ajuizamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de interesse de agir
- Condição da ação aferida no momento da propositura
- Fato superveniente
- Impossibilidade de convalidação do vício
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR DECISÃO LIMINAR VIGENTE NO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente no momento do ajuizamento, sendo indispensável que, em execução fiscal, o crédito esteja exigível. A propositura da execução enquanto vigente decisão liminar que suspende a exigibilidade do crédito revela carência de ação.
2. Não se admite a convalidação superveniente da falta de interesse de agir por fatos posteriores (revogação da liminar ou improcedência da ação anulatória), impondo-se a extinção da execução e a possibilidade de novo ajuizamento quando preenchidos os requisitos. Precedentes.
3. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 493 do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque invocado no recurso especial e sem oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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