TSTRRAg 1001053-46.2017.5.02.0608
Intervalo do art. 384 da CLT: constitucionalidade
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Constitucionalidade
- Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Horas extras e intervalares
- Validade dos cartões de ponto
- Férias de 35 dias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais a mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O TRT concluiu pela validade dos registros, sob o fundamento de que não restou provada a imprestabilidade destes pela prova oral produzida. Registrou que a falta de assinatura nos cartões não implica a invalidade das anotações. Consignou que a reclamante "impugnou os cartões de ponto juntados aos autos, mas não produziu nenhuma prova apta a desconstituí-los; cumpria-lhe, também, comprovar a existência de fraude na marcação dos horários, o que não ocorreu". Assim, para verificar a tese da reclamante de que se ativava além dos horários registrados, inclusive quanto aos intervalos e de que era possível trabalhar fora do sistema, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS DE 35 DIAS. EMPREGADA EGRESSA DO BANCO NOSSA CAIXA. O Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o direito às férias de 35 dias, sob o fundamento de que o benefício foi assegurado por norma interna para empregados admitidos até 1998 e a autora, egressa do banco Nossa Caixa, fez a opção pelo regulamento do Banco do Brasil apenas em 2009, razão pela qual concluiu incidir o previsto na Súmula 51, I, do TST. Não houve debate da matéria no acórdão regional à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O TRT manteve a improcedência do pedido, registrando que "a reclamante não logrou êxito em comprovar a situação descrita na petição inicial, eis que não produziu nenhuma prova a respeito de suas alegações (ato ilícito)" . Para verificar a tese da reclamante sobre a ocorrência de assédio moral decorrente do tratamento recebido no ambiente do trabalho, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por violação do art. 879, §7º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Bancários; Correção Monetária; Reflexos; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher