Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.262.566

Roubo duplamente majorado: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo duplamente majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Deslocamento de majorante sobejante para exasperar a basilar
  • Possibilidade
  • Causa de aumento de pena

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA EXASPERAR A BASILAR. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE FUNDADO NA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

3. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal que, em se tratando de crime com pluralidade de qualificadoras ou majorantes, uma poderá ser empregada para qualificar ou configurar o tipo majorado do delito, enquanto as demais poderão ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, se houver previsão legal, ou, de forma residual, para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico. Precedentes.

4. Na espécie, diante da condenação do recorrente como incurso no delito previsto no art. 157, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base no deslocamento da majorante sobejante, não utilizada para configurar o tipo majorado do delito de roubo, para a primeira fase da dosimetria das penas (e-STJ fls. 762/763), o que não merece reparos.

5. A tese atinente ao afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018), fundada na alegação de que "a ausência de apreensão se soma à debilidade do conjunto probatório acerca do efetivo poder intimidatório e lesivo da arma" (e-STJ fl. 781), não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.