STJInq 1.223
Denúncia pela prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Atipicidade da conduta não verificada
- Presença de justa causa
- Desmembramento do feito em relação às filhas e à esposa do conselheiro
- Necessidade de julgamento conjunto nesta corte
- Bis in idem
- Não ocorrência
Ementa
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS FILHAS E À ESPOSA DO CONSELHEIRO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, nenhuma das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395).
2. A Procuradoria-Geral da República descreveu os crimes de lavagem de dinheiro de forma clara e detalhada, permitindo à defesa entender a acusação e respondê-la adequadamente, sem violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). As investigações indicam que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam, em tese, de infrações anteriores de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, denunciados na APn 897/DF, e de crimes contra o sistema financeiro nacional, discutidos na APn 928/DF.
3. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de um esquema complexo de lavagem de dinheiro exige uma análise integrada. A cisão do processo comprometeria a completude das provas. São condutas imbricadas entre si. A complexidade do caso, o número de crimes e de denunciados, bem como as conexões interpessoais e entre as condutas justificam a manutenção da competência para julgamento integral da ação penal.
4. Não se opera bis in idem em face da APN 928/DF. São diversas as fases do crime de lavagem de dinheiro. Os recursos que alimentaram as contas da MARVILLE INTERTRADE CORP não tinham sido integrados ao sistema econômico de forma aparentemente lícita antes de serem depositados na conta dessa offshore, momento de consumação, em tese, do crime de lavagem de dinheiro. A transferência dos valores constituiu ato independente de ocultação da origem e da propriedade dos valores obtidos pelo suposto esquema de corrupção no Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro.
5. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade.
6. Não incide lei penal mais gravosa. Os atos de suposta lavagem foram praticados após a vigência da Lei 12.683/12, que introduziu a majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. Além disso, o crime é permanente, aplicando-se, em princípio, a Súmula 711 do STF. No caso concreto, contudo, os atos foram cometidos quando já vigente a lei penal mais gravosa. É irrelevante a data de prática das infrações antecedentes.
7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais em relação a todos os acusados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas pela defesa e receber a denúncia em relação a todos os acusados, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"No Brasil, adota-se a teoria da acessoriedade limitada quanto às infrações antecedentes ao crime de lavagem. Ou seja: o processo e o julgamento do crime de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, II, Lei 9.613/98)". "A garantia de julgamento por um único órgão jurisdicional preserva a isonomia cognitiva na produção e valoração das provas, realizando o princípio do juiz natural e solucionando um único conjunto fático de forma coerente. A Súmula 704 do STF dispõe que: 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados'". "[...] a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ressalta que o tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases da lavagem de dinheiro (ocultação, dissimulação ou reintrodução), não sendo necessário demonstrar a ocorrência de todas as três etapas do processo [...]". (VOTO REVISOR) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] com escopo de permitir a mais profunda compreensão da dinâmica dos fatos, a regular instrução penal com a possibilidade do exercício substancial do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar o surgimento de decisões conflitantes, é que, no caso em tela, em caráter excepcional, o processamento e julgamento do feito em relação a todos os denunciados, inclusive àqueles não detentores do foro por prerrogativa de função, deve ocorrer perante esta Corte Especial". "[...] conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de crimes complexos de autoria coletiva, como no caso em tela, a denúncia deve narrar os fatos de forma clara o suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa, todavia, é prescindível a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado". "O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que '[...] apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas 'fantasmas' para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem'. [...]".