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Jurisprudências

STFARE 1.566.679 AgR

Adicional de periculosidade: horas extras

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de periculosidade. Horas extras. Base de cálculo. Natureza jurídica das parcelas. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ate a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza salarial de verbas e a base de cálculo de horas extras exigiria reexame de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva e do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A conclusão do Tribunal de origem, de que a recorrente não computava todas as verbas salariais no cálculo das horas extras e que a parcela denominada "Maria Rosa" possui nítida feição salarial, é de natureza fática e contratual, não evolvendo discussão sobre a validade de norma coletiva de trabalho sob a ótica da adequação setorial negociada, conforme o Tema 1046 da Repercussão Geral, mas sim a natureza jurídica das parcelas quitadas e a base de cálculo das horas extras.

4. Para divergir do que foi decidido pelo Tribunal de origem, seria indispensável a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou da negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. Dispositivo

5. Recurso não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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