STFARE 1.610.437 AgR
Tráfico ilícito de drogas: receptação
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de drogas
- Receptação
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico ilícito de drogas. Receptação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso com base na Súmula nº 287/STF, visto que a parte recorrente não impugnou, nas razões do agravo, todos os aludidos óbices, limitando-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.
4. Da leitura das razões do agravo interno, em confronto com a decisão monocrática, verifica-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos referentes aos óbices das Súmulas 282, 356 e 279 do STF, limitando-se a insistir na existência de repercussão geral da matéria e a reiterar as teses de mérito relativas à retroatividade da lei penal mais benéfica, à prescrição da pretensão punitiva e à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que conduz à manutenção da decisão agravada.
5. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.