STJAgRg no AREsp 3.232.382
Sonegação fiscal: prescrição da pretensão punitiva e do crédito tributário
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Sonegação fiscal
- Prescrição da pretensão punitiva e do crédito tributário
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Fundamentação do ministério público
- Não insurgência no momento oportuno
- Matéria preclusa
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ELEVADO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os pleitos de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição tanto de pretensão punitiva quanto do débito tributário, não podem ser admitidos, pois não foram submetidos à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Esse requisito é exigido, inclusive, para as matérias tidas como de ordem pública. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Ademais, não há indícios de ilegalidade flagrante, pois a data inicial do prazo prescricional dos crimes tributários previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF), que, no caso dos autos, ocorreu em 19/11/2009 (fl. 14). Além disso, a instância criminal não é competente para declarar a prescrição do crédito tributário, conforme pleiteado.
3. O acórdão recorrido explicitou que o Ministério Público apresentou fundamentação para o não oferecimento do ANPP. Contudo, a defesa deixou de impugnar referida negativa no momento oportuno. Portanto, não há como se admitir a pretensão.
4. Relativamente à não demonstração do dolo específico, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico, entendimento adotado pelo julgado recorrido (incidência da Súmula n. 83 do STJ).
5. O expressivo valor do débito tributário pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do crime, conforme ocorrido na hipótese, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. Na hipótese, o valor do débito tributário atingiu o patamar de R$ 457.571,55.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.