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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.947

Sucessão de defensores: preclusão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Sucessão de defensores. Preclusão. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em razão d e alegada falta de intimação para apresentação de defesa prévia em ação penal por crime de tráfico de drogas.

2. O novo advogado do réu se habilitou nos autos após a apresentação da defesa preliminar por outra advogada e não suscitou a questão na sua primeira manifestação, requerendo apenas a análise do cabimento de acordo de não persecução penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra.

5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.

6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de atos processuais já praticados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já preclusos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Tese

"1. A sucessão de defensores na ação penal não retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já preclusos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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