STJAgRg no AREsp 2.802.319
Crimes Contra a Ordem Tributária: dolo Genérico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes Contra a Ordem Tributária
- Dolo Genérico
- Responsabilidade de Sócio-Administrador
- Comprovados
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes Contra a Ordem Tributária. Dolo Genérico. Responsabilidade de Sócio-Administrador. comprovados. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e a 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo.
3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade subjetiva do agravante como sócio-administrador e o dolo genérico restaram provados, uma vez que ele autorizou à contadoria que recolhesse impostos a menor por meio de escriturações falsas. Ele disse ter conhecimento do não recolhimento de tributos, justificando a ação com base em supostas decisões judiciais, sem comprovar o alegado.
6. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal.
2. A responsabilidade subjetiva do sócio-administrador e o dolo genérico estão provados quando, a partir da dinâmica dos fatos, se conclui que ele autorizou a contadoria o recolhimento a menor dos tributos por meio de escriturações falsas.
3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.218/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Tese
1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal.
2. A responsabilidade subjetiva do sócio-administrador e o dolo genérico estão provados quando, a partir da dinâmica dos fatos, se conclui que ele autorizou a contadoria o recolhimento a menor dos tributos por meio de escriturações falsas.
3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.