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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20121-03.2020.5.04.0781

Procedimento sumaríssimo: sucessão de empregadores

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT, 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 114, II, DA LEI 11.101/2005. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. É inadequada, portanto, a alegação de violação dos artigos infraconstitucionais e transcrições de divergência jurisprudencial, o que limita o exame do recurso à alegação de violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal. 2. Trata a matéria submetida ao exame sobre sucessão trabalhista e seus efeitos, sob o enfoque dos arts. 10 e 448 da CLT, 60, parágrafo único, e 114, II, da Lei 11.101/2005 e da tese firmada na ADIn 3.934/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Dos elementos fixados nos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/TST, constata-se que apesar de a arrematação da unidade produtiva da empresa SANTA RITA pela LACTALIS ter ocorrido sob a égide do art. 60 da Lei 11.101/05, na prática as partes realizaram ajuste diverso, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho existente, favorecendo o empregado. Portanto, a reclamada assumiu o ônus relativo à integralidade do contrato, o que afasta a aplicação in casu do disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005 e comprova a ocorrência inequívoca da sucessão de empregadores nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 4. Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a sucessão trabalhista subsiste nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva em arrematação judicial, em que a empresa adquirente assume explicitamente os contratos de trabalho. Ausente a aderência com a tese firmada na ADPF 3934/DF, tampouco não há como se verificar violação a dispositivo da Constituição da República. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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Sucessão de Empregadores

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