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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11553-40.2016.5.15.0002

Rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO NOS MOLDES DA SÚMULA 422, I, DO TST . No julgamento proferido no âmbito da Turma, foi reconhecida a ausência de impugnação de forma específica e fundamentada ao óbice erigido na decisão unipessoal do Relator, que "negou provimento ao agravo de instrumento", porquanto desfundamentado o apelo nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Sem impugnar esse óbice processual, nas razões dos embargos, a parte recorrente sustentou a possibilidade de examinar o mérito relativo ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação, sem a incidência da Súmula 126 do TST verificada em juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, ante a falta de impugnação específica ao único fundamento adotado no acórdão turmário (Súmula 422, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária

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