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Jurisprudências

STFARE 1.571.698 AgR

Ofensa reflexa à constituição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de violação direta à Constituição (Tema 660), na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como na conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a fundamentação de decisões judiciais (Tema 339). O recorrente pleiteou a reforma da decisão, sustentando a existência de ofensa direta à Constituição Federal, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram ao não seguimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada, ao negar seguimento a recurso extraordinário com agravo, aplicou as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como a Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário.

4. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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