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Jurisprudências

STJAREsp 3.164.384

Fraude bancária: responsabilidade objetiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por reconhecer culpa exclusiva da consumidora, a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do negócio jurídico por fraude, sem declaração válida de vontade; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) saber se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam reexame das premissas fático-probatórias sobre regularidade da contratação, declaração válida de vontade e culpa exclusiva da consumidora.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade do fornecedor diante do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro.

8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está prejudicado diante do julgamento de mérito do próprio agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da contratação, a declaração válida de vontade e a culpa exclusiva da consumidora. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade objetiva por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169 e 188, I; CDC, arts. 6, 14, §§ 1º e 3º, II, e 17; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da contratação, a declaração válida de vontade e a culpa exclusiva da consumidora. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade objetiva por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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