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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011477-55.2023.5.15.0136

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa discriminatória

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa discriminatória
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
  • Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla
  • Terceirização
  • Administração pública

Ementa

AGRAVO INTERNO DA ORBITA MULTIWORK SERVICOS EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO COMPORTAMENTAL, ANSIEDADE, DEPRESSÃO E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A matéria em debate envolve o reconhecimento de dispensa discriminatória de pessoa diagnosticada com transtorno comportamental, ansiedade, depressão e transtorno afetivo bipolar, tendo sido dispensada quando acometida de doença psiquiátrica e no curso do tratamento. Diante desse panorama, conclui-se que o TRT, ao manter a procedência do pedido de condenação no pagamento por danos morais e de indenização, em dobro, da remuneração do período de afastamento, por entender provado o intuito discriminatório do desligamento da autora, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 254 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reafirmou a tese de que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Vale salientar que esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que as prescrições contidas na Lei nº 9.029/95 são aplicáveis para diversos casos de discriminação, de modo que o rol previsto no seu art. 1º é aberto, não taxativo. Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla. Nesse contexto, tem-se que os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, razão pela qual, no presente caso concreto, resta evidenciada a dispensa discriminatória da autora. Diante do exposto e em face da coincidência entre o v. acórdão recorrido e o posicionamento firmado por esta Corte Superior em matéria de índole semelhante, impõem-se os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o TRT registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização ineficaz do contrato de terceirização. Nesse sentido constou do acórdão regional: “a recorrente tinha ciência das condições da reclamante, tendo suspendido o pagamento do mês de maio de 2023 para a prestadora de serviços, o qual ficou condicionado ao cumprimento das pendências dos meses anteriores, assim como da quitação das rescisões e homologações dos TRCTs, como se infere do e-mail datado de julho de 2023 (fl. 701), e mesmo ciente do não cumprimento da integralidade das obrigações rescisórias, já em agosto de 2023 (após a rescisão da reclamante), não se opôs à liberação do valor constrito se a motivação fosse apenas a multa pelo não cumprimento do prazo para pagamento dos haveres rescisórios e entrega de documentação (fl. 559), e condenação aqui imposta abrange inclusive a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT”. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pela recorrente não se mostrou eficaz. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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