Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SÚMULA N. 315 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ e por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desconformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, bem como sobre a suficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial diante da falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o rigor formal dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, com possibilidade de suprimento da ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) saber se houve efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais; e (iii) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, à luz da Súmula n. 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por força da Súmula n. 315 do STJ, especialmente porque o não conhecimento anterior decorreu da Súmula n. 284 do STF.
5. A comprovação da divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ; a falta é vício substancial e insanável, não alcançado pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
6. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula n. 315 do STJ, o que impede o acolhimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando ausente julgamento de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315 do STJ, sobretudo quando o não conhecimento decorre da Súmula n. 284 do STF. 2. A demonstração do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ; o vício é insanável e não comporta aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada obsta o acolhimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, arts. 1.021, 1.043, § 4º, 1.070, 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, 266, § 4º, 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 315.
Tese
"1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando ausente julgamento de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315 do STJ, sobretudo quando o não conhecimento decorre da Súmula n. 284 do STF. 2. A demonstração do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ; o vício é insanável e não comporta aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada obsta o acolhimento do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.