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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010714-10.2022.5.03.0173

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento do requisito do art. 896, §1ª-A, I, da CLT). Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 126, DO TST. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, o Regional registrou que apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação), a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. INOPONIBILIDADE AO TRABALHADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Nos termos da Tese Jurídica fixada no Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST (IRR-0001397-69.2023.5.09.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/05/2025), “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao trabalhador. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 SOBRE A VERBA FGTS. O Regional entendeu pela incidência do entendimento do STF no julgamento da ADC 58 sobre a verba FGTS. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da OJ 302 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; b) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿contribuição previdenciária; c) conhecer e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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