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Jurisprudências

TSTAIRR 0000209-35.2017.5.06.0016

Execução: impenhorabilidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS FRUTOS À SUBSISTÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 E SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade é restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional manteve a constrição judicial ao fundamento de que a executada não comprovou que os valores provenientes da locação do imóvel constituem sua única fonte de renda ou que são indispensáveis à sua subsistência, destacando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de comprovação do efetivo recebimento dos aluguéis e a inexistência de demonstração de despesas essenciais. A controvérsia envolve a análise da destinação dos valores percebidos e da situação econômica da executada, matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a discussão foi dirimida com base na aplicação de normas infraconstitucionais que regem a impenhorabilidade de bens e rendimentos, de modo que eventual afronta aos arts. 1º, III, e 5º, LIV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que tal análise resta prejudicada quando o recurso não supera os pressupostos de admissibilidade, como na hipótese. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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