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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.122.529

Plano de saúde: reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.375/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO QUE COMPORTA REQUERIMENTO PRÓPRIO E RENOVAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, determina a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam suspensos até o julgamento do paradigma e ulterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e do art. 256-L do RISTJ, constitui ato de mero impulso processual, desprovido de carga decisória e insuscetível de causar prejuízo às partes, sendo, por isso, irrecorrível, salvo demonstração de erro ou equívoco patente.

2. A alegação de que a questão versada nos autos não se amolda àquela submetida a julgamento no recurso repetitivo comporta veiculação por meio de requerimento próprio, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, e pode ser renovada perante a Corte de origem, por ocasião do juízo de conformação, não se prestando o agravo interno contra o ato de devolução a tal finalidade.

3. Não se configura, na espécie, o erro ou equívoco patente que excepcionaria a irrecorribilidade, porquanto a questão federal delimitada no Tema 1.375/STJ abrange expressamente a obrigação de custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada, bem como a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que autorizam o custeio ou o reembolso, parcial ou integral, matérias que correspondem ao objeto do apelo nobre sobrestado.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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