TSTARR 1001560-36.2018.5.02.0005
Cargo de confiança bancário: horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança bancário
- Horas extras
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- O Exmo
- Para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o reclamante exercia cargo de confiança, sendo enquadrado na excludente prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, consignou o acórdão recorrido a existência de maior grau de fidúcia e gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do reclamante. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamante, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança