STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.009.342
Crime de responsabilidade: prescrição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de responsabilidade
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão, alegando que não foi apreciada a questão do trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, data em que o Ministério Público teria limitado seu recurso à insurgência contra o direito do réu de recorrer em liberdade, sem apresentar irresignação quanto ao mérito condenatório, o que, segundo a defesa, caracterizaria preclusão consumativa para a acusação naquela data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a ocorrência de trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, em razão de o Ministério Público ter interposto recurso limitado à discussão sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, sem impugnar o mérito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese defensiva de trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, em razão de recurso limitado do Ministério Público, não encontra respaldo na dogmática processual penal nem na jurisprudência dos tribunais superiores.
6. A preclusão consumativa no processo penal opera de forma restrita, impedindo a repetição de um ato já praticado, mas não se converte em mecanismo de formação de coisa julgada material parcial por ausência de impugnação do órgão acusador.
7. A interposição de recurso pelo Ministério Público, ainda que limitado à discussão sobre o direito de recorrer em liberdade, impede a formação da coisa julgada, pois a jurisdição recursal permanece ativa enquanto houver recurso pendente.
8. Eventuais alegações adicionais da defesa implicariam o reexame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.