TSTAg-RRAg 0000363-88.2024.5.09.0965
Rescisão indireta: diferenças salariais reconhecidas em juízo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Diferenças salariais reconhecidas em juízo
- Não aderência ao tema nº 85 da tabela de recursos repetitivos
- Na hipótese, o e
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 85, "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Na hipótese, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que "não existem elementos que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Consignou que “a falta cometida (diferenças salariais) não causou prejuízos significativos à empregada, tampouco é revestida de gravidade tamanha que tenha tornado insustentável a continuidade do vínculo”. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato. Com efeito, da leitura do acórdão regional extrai-se que foram deferidas apenas diferenças salariais em razão da alteração de função da reclamante e, quanto às horas extras, o TRT manteve a condenação em decorrência do reconhecimento da invalidade do banco de horas. Evidenciado, portanto, que a reclamada cumpria, em grande parte, suas obrigações e que as diferenças foram reconhecidas apenas em juízo, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não constatada conduta patronal suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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