TSTAg-AIRR 519-83.2020.5.13.0002
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Rescisão indireta
- FGTS
- Férias em dobro
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 9°, da CLT e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece , nos tópicos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pelas Leis n° 13.015/2014 e n° 13.467/2017. Assim, conforme salientado na decisão agravada, o apelo não comporta processamento, uma vez que a parte agravante não observou seu ônus legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento . COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . DECISÃO REGIONAL QUE APLICA O ENTENDIMENTO PREVISTO NAS SÚMULAS N°S 368, V, E 454 DESTA CORTE SUPERIOR. A controvérsia foi dirimida em estrita observância aos termos das Súmulas n°s 368, V, e 454 desta Corte Superior. Dessa forma, consoante assentado na decisão agravada, aplica-se o entendimento previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas "Rescisão indireta", "FGTS" e "Férias em dobro" e conhecer do agravo quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional" e "Contribuições previdenciárias" e, no mérito, negar-lhe provimento.