STJAgInt no REsp 2.098.167
Contribuição sindical de servidores do instituto nacional do seguro social (INSS)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Alegada ilegitimidade passiva da união (fazenda nacional)
- Ausência de embargos de declaração na origem
- Prequestionamento inexistente
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de pronunciamento prévio do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não merece provimento quando demonstrado que a tese recursal - ilegitimidade passiva da União - não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico do Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.