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Jurisprudências

STFRE 1.531.095 AgR-ED

Critérios de correção monetária e juros de mora: título executivo judicial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Critérios de correção monetária e juros de mora. Temas 810, 1170 e 1361/STF. Título executivo judicial. Execução extinta por pagamento. Preclusão. Impossibilidade de reabertura. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. O embargante busca a prevalência de tese de direito já rechaçada pelo acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno. A pretensão de estender a aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361/STF a situações já consumadas pela extinção da execução e pagamento, com anuência da parte, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

2. A revisão da premissa fática de que houve preclusão lógica pela concordância expressa do recorrente com os cálculos e de que a obrigação foi extinta demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 279/STF, conforme expressamente assentado na decisão embargada.

3. A decisão atacada demonstrou que a controvérsia sobre os consectários legais no caso concreto está acobertada pela coisa julgada e pela segurança jurídica, não havendo qualquer vício a sanar, mas sim mero inconformismo com o desfecho desfavorável.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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