TSTARR 1369-81.2017.5.10.0017
A) agravo de instrumento da reclamada: indenização pela supressão de horas extras habituais
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Indenização pela supressão de horas extras habituais
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Julgados
- B) recurso de revista do reclamante
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 291 TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a " supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Sendo assim, tendo ocorrido uma alteração no curso do pacto laboral pelo empregador, desestabilizando-se uma situação já concretizada ao longo do tempo, entende-se cabível o efeito jurídico previsto na mencionada Súmula. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 16.05.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam - Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte - na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria -, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro ), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, discute-se a validade da negociação coletiva que dispõe sobre a redução de jornada semanal de 44 para 40 horas, mantendo, em contrapartida, o divisor 220 para o cálculo das horas extras. O caso dos autos deve ser analisado tendo em vista o entendimento do firmado no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, quanto à validade de acordo coletivo de trabalho, ainda que diante da disposição da Súmula 431 do TST. Como já consignado, o STF, no Tema 1046, firmou entendimento de que são válidos os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Partindo dessa premissa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a compreensão de que o divisor aplicável ao cálculo do salário-hora não constitui direito absolutamente indisponível, sendo, portanto, passível de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Nessa linha, a SDI-1, no julgamento do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, na sessão realizada dia 29/5/2025, reconheceu a validade de norma coletiva que fixa o divisor 220 para empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais, afastando a aplicação automática do entendimento consubstanciado na Súmula 431 do TST. Julgados. Desse modo, ao considerar válida a norma coletiva que adotou o divisor de 220 para a jornada de 40 horas semanais, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante; e, III - indeferir o pedido da Reclamada formulado na TST-Pet. 60.699/2025-0.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Multa por ED Protelatórios