TSTRRAg-Ag-RRAg 0000502-02.2024.5.13.0004
Deserção: comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Deserção
- Comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide
- Deserção do recurso de revista
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Deserção não caracterizada
- Afinal o tributo foi recolhido
Ementa
I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO SEGJUD.GP N.º 366, de 15 de julho de 2024. 4. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. 5. Por conseguinte, fica afastado o óbice da deserção prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, os óbices do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A denominada subordinação por meio de algoritmos não possui respaldo na legislação trabalhista atual. O vínculo contratual estabelecido entre motoristas de aplicativos e as empresas responsáveis pelas plataformas digitais não se ajusta ao modelo de relação de emprego previsto na CLT. A exigência de cumprimento de regras de conduta é uma característica comum a qualquer tipo de contrato e atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Assim, os elementos fáticos apontados pelo acórdão regional — como a impossibilidade de o motorista definir o valor da corrida e a obrigatoriedade de seguir diretrizes da plataforma — não configuram, por si sós, vínculo empregatício. (Precedentes) 2. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, e, consequentemente, violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, somente em relação ao tema ¿Motorista de aplicativo. Utilização de plataforma digital. Vínculo de emprego. Subordinação algorítmica¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II- conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema ¿Motorista de aplicativo. Utilização de plataforma digital. Vínculo de emprego. Subordinação algorítmica¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator