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Jurisprudências

TSTROT 0103744-27.2021.5.01.0000

Cerceamento de defesa: possibilidade de indeferimento de provas inúteis, desde que em decisão fundamentada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, DESDE QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (art. 371 do NCPC). 2. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu, sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais e a própria narrativa do autor se afiguram suficientes para o exame da questão atinente ao alegado erro de fato. 3. Não se cogita, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO TST. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 408 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Não há que se falar em erro de fato, na medida em que o juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual inexiste equívoco do Julgador. 4. Não houve, portanto, “fato afirmado pelo julgador”, incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. 5. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, sobretudo quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados, a atrair o óbice da Súmula nº 298 do TST. 6. Por fim, ainda que aplicada a Súmula nº 408 do TST ao caso presente, resulta inviável o pretenso corte rescisório, porquanto não houve efetiva comprovação do alegado vício de consentimento, a afastar, também, a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 7. No caso presente, as partes expressamente conferiram “quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho”. 8. Ora, conquanto não tenha havido, no acordo adrede referido, menção às verbas pleiteadas em outra ação trabalhista, as partes convenentes expressamente outorgaram quitação ao extinto contrato de trabalho e à relação jurídica havida, de onde provêm, por óbvio, todas as parcelas naquela vindicadas. 9. Releva notar, a propósito, que a interpretação do acordo pretendida pelo autor impede que seja aquilatado, com a certeza necessária, se anuiria a ré com os termos do ajuste acaso não conferida a integral quitação à contratualidade, nela inclusa as verbas postuladas em outra demanda. 10. Aplica-se ao caso em tela, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. III. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. Mantido o acórdão recorrido, há que se manter a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. 2. Ademais, estabelece a Súmula nº 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 3. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo excelso STF, a despeito do que decidido no acórdão recorrido. 4. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 5. Quanto ao percentual arbitrado, não há que se falar em redução, porquanto fixado no mínimo previsto na norma processual civil, aplicável ao caso. 6. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada quanto à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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