STJAgRg no AREsp 3.308.891
Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. Fatos e alegações relevantes. Agravante alega ter indicado o art. 539, III, "d", do Código de Processo Penal como dispositivo federal violado e sustenta matéria de ordem pública consistente em nulidade do acórdão dos embargos de declaração por suposto julgamento extra petita, afirmando que houve restabelecimento de pena de 14 anos e 3 meses quando se postulou a fixação no mínimo legal, requerendo o processamento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático-probatório; acórdão dos embargos de declaração limitou-se a corrigir erro material, mantendo o não provimento da apelação; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento; juízo de retratação não exercido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu à indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal violado, com demonstração analítica da contrariedade, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a invocação de matéria de ordem pública na via especial dispensa o requisito do prequestionamento e os demais requisitos de admissibilidade; e (iii) saber se a pretensão deduzida demanda reexame do conjunto fático-probatório e vulnera a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, com demonstração analítica da ofensa; a impugnação genérica não atende ao requisito, aplicando-se a Súmula 284/STF.
6. No caso concreto, não houve indicação inequívoca de dispositivo legal federal contrariado pelo acórdão recorrido; a menção isolada ao art. 539, III, "d", do CPP, além de equivocada em relação ao art. 593, III, "d", pertinente à tese, não veio acompanhada da análise de violação, configurando deficiência de fundamentação.
7. A invocação de matéria de ordem pública na via do recurso especial não dispensa o prequestionamento nem supera vícios de admissibilidade; não cabe o conhecimento de nulidade de ofício em recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
8. Os embargos de declaração limitaram-se a sanar erro material na lavratura do julgado, sem extrapolar os limites do pedido, mantendo o resultado proclamado e a reprimenda fixada na sentença; inexistência de julgamento extra petita.
9. Os pedidos de cassação do veredicto por suposta contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de legítima defesa e de violenta emoção e de afastamento das qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório e afrontam a soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), sendo incabíveis na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática; manutenção do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.665.221/RJ, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.352.836/SP, Quarta Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 699.063/SC, Sexta Turma, DJe 26.08.2015
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.