TSTRR 166-69.2016.5.09.0010
Adicional de periculosidade: abastecimento de carros novos (test drive)
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de carros novos (test drive)
- Exposição eventual
- Óbice da súmula 126/TST
- Horas extras
- Trabalhador externo
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CARROS NOVOS (TEST DRIVE). SÚMULA 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante não trabalhava exposto a agentes perigosos. Assinalou que "não se contata no local de trabalho do Reclamante a armazenagem ou operações com produtos inflamáveis de tal forma a caracterizar risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho conforme a NR-16 e o artigo 193 da CLT.". Destacou que a " atividade de abastecimento de veículos de test drive, única citada pelo Reclamante em depoimento, é descrita de forma dissonante pelo Reclamante e pela testemunha ouvida a seu convite", concluindo que "o contato com inflamáveis, assim, caso tenha ocorrido, assumiu ares de excepcionalidade ." Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 364, I, do TST, de modo que para se alcançar conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. COMPROVAÇÃO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.". 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamada desincumbiu-se do ônus de demonstrar o exercício de trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada. Concluiu que no período entre 26.9.2011 e 1.9.2012 o Reclamante esteve enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT. Consignou que " a testemunha Paulo, citada na sentença e única que se presta a elucidar a questão, demonstra a impossibilidade de o empregador aferir em cada momento, ainda que por estimativa, onde e o que o Reclamante estaria fazendo. Evidenciado que não havia roteiro prévio e a necessidade apenas de comparecimento às dependências da Reclamada, em especial pela manhã." O Regional colacionou e destacou trechos do depoimento testemunhal em que registradas as seguintes premissas: (i) o Reclamante comparecia diariamente à empresa pela manhã; (ii) não precisava retornar ao final do dia; (iii) entregava os relatórios pela manhã; (iv) era comum o supervisor contatá-lo ao longo do dia por telefone; (vi) tinha autonomia para determinar os horários de visita e podia ir direto para casa depois, sem comunicar o superior. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Nenhum reparo, portanto, merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO APÓS 1.9.2012. JORNADA CONTROLADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras, relativas ao intervalo intrajornada. Consignou que a prova oral produzida foi frágil, não logrando afastar a eficácia probante dos cartões de ponto juntados. Registrou que " os controles de ponto (fls. 132/144), os quais, segundo inclusive enfatizado na origem, acusam jornada variável, contém a assinatura do Reclamante e foram preenchidos de forma manual, inclusive com relação aos intervalos .". Refuta a alegação do Reclamante de que " no período de trabalho interno os cartões de ponto não estão corretos porque registram apenas os horários contratuais e o depoente trabalhava por mais tempo ", ao fundamento de que havia anotação de horas extras no referidos cartões. Nesse contexto, diante das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista, o que afasta indicação de violação do artigo 71 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir contrariedade à Súmula 457/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários periciais. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dispõe a Súmula 457/TST que: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. ". Logo, o entendimento do Tribunal Regional está em desconformidade com a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA", por contrariedade à Súmula 457/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que o Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Honorários Periciais