STJAgInt no REsp 2.213.988
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
Ementa
Direito do consumidor. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteou a cobertura de medicamento de uso domiciliar (Upadacitinibe - Rinvoq 15mg) e indenização por danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente os arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, e os arts. 47 e 51, caput, IV, do CDC, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados no recurso especial sob o viés apresentado, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
4. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise pelo tribunal de origem dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é necessário alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC quando não há manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos legais apontados.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, II, g; CDC, arts. 47 e 51, caput, IV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.010.772/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Tese
1. A ausência de análise pelo tribunal de origem dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é necessário alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC quando não há manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos legais apontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.