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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.737

Prescrição da pretensão executória: modulação de efeitos do tema 788 do STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão executória
  • Modulação de efeitos do tema 788 do STF

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória.

2. O agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2013 e início do cumprimento da pena em 13/9/2022.

3. O Ministério Público Federal sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/2/2016, em razão de alterações na condenação em sede de apelação, o que renovaria o interesse recursal e deslocaria o marco inicial da prescrição executória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 25/11/2013.

5. A análise da aplicação do Tema 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos.

III. Razões de decidir

6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.

7. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.

8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória.

9. Entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando a prescrição da pretensão executória.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF.

2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.

Tese

1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF.

2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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