STJAgRg no AREsp 3.119.402
Audiência por videoconferência: retirada do réu da sala virtual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Audiência por videoconferência
- Retirada do réu da sala virtual
- Furto qualificado
- Emprego de chave falsa
- Ausência de perícia
- Qualificadora comprovada por outros meios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 217 DO CPP. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, e art. 61, I, do Código Penal).
2. Fato relevante. A defesa alega nulidade pela retirada do acusado da sala virtual durante a oitiva de vítima e testemunhas (art. 217 do CPP) e sustenta a imprescindibilidade de exame pericial para reconhecer a qualificadora do emprego de chave falsa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a idoneidade da fundamentação para a retirada do réu da sala virtual, com preservação do contraditório pela presença da defesa técnica, e manteve a qualificadora à vista da prova oral colhida sob contraditório e da apreensão, com o acusado, de objetos utilizados para acionar a ignição do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala virtual, durante a oitiva de vítima e testemunhas, viola o art. 217 do Código de Processo Penal quando presente a defesa técnica.
5. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa, no crime de furto, exige exame pericial ou pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, quando apreendidos instrumentos relacionados ao acionamento da ignição e existentes depoimentos consistentes colhidos sob contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A retirada do réu da sala de audiência por videoconferência, com presença da defesa técnica, é medida legítima à luz do art. 217 do CPP, para preservar a dignidade, intimidade e a fidedignidade da prova, quando fundamentado o risco de constrangimento à vítima ou testemunhas.
7. A qualificadora do emprego de chave falsa pode ser reconhecida sem exame pericial quando o conjunto probatório - prova oral consistente colhida sob contraditório e apreensão de instrumentos aptos ao acionamento da ignição - evidencia de forma segura o uso do artefato, conforme orientação jurisprudencial.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão dos objetos apreendidos e à suficiência da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.
9. Ausência de razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a retirada do réu da sala de audiência por videoconferência, com presença da defesa técnica, para evitar constrangimento à vítima ou testemunhas, nos termos do art. 217 do CPP.
2. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser comprovada por prova oral consistente e pela apreensão de instrumentos relacionados ao acionamento da ignição, dispensando a perícia quando os elementos dos autos evidenciam de forma segura o uso do artefato.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da qualificadora ou infirmar a valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CP, art. 155, § 4º, III; CP, art. 14, II; CP, art. 61, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, HC 839.104/GO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.752.715/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgRg no HC 922.487/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024
Tese
1. É legítima a retirada do réu da sala de audiência por videoconferência, com presença da defesa técnica, para evitar constrangimento à vítima ou testemunhas, nos termos do art. 217 do CPP.
2. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser comprovada por prova oral consistente e pela apreensão de instrumentos relacionados ao acionamento da ignição, dispensando a perícia quando os elementos dos autos evidenciam de forma segura o uso do artefato.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da qualificadora ou infirmar a valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.