TSTAg-AIRR 0010366-85.2017.5.15.0026
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Ausência de afronta ao contraditório e à ampla defesa
- Adicional de periculosidade
- Labor em local de risco
- Cargo de confiança não caracterizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER QUESTÃO JÁ ELUCIDADA NO LAUDO TÉCNICO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados. No caso, não ficou configurada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Regional explicitou de forma clara as razões pelas quais reconheceu ser desnecessária a produção de nova manifestação pericial. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo desprovido. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM LOCAL DE RISCO. INSPEÇÕES EM ÁREA RESTRITA DE EXPEDIÇÃO DE ETANO, DE FORMA INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados e entendeu, à luz da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a exposição intermitente do autor em área de risco justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. A Corte a quo esclareceu que “o laudo pericial foi produzido com base nas informações prestadas pela representante da reclamante presente à diligência, as quais foram corroboradas pelos demais colaboradores presentes no ato”. Concluiu que “há prova cabal de que o reclamante laborou em área de risco, de forma intermitente, o que, por si só, é suficiente para afastar a alegação de que a exposição a risco seria eventual ou por tempo extramemento reduzido”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. 3) CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO RELATIVO À GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO NÃO INFERIOR A 40% DO VALOR DO SALÁRIO EFETIVO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas provas produzidas, que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança. Assim, para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator