STFARE 1.462.735 AgR
Requisitos de admissibilidade: autuação fiscal
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Requisitos de admissibilidade
- Autuação fiscal
- Não cumprimento das obrigações acessórias
- Debate infraconstitucional
- Interpretação de legislação estadual
- Verba honorária
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUTUAÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280/STF. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Divergir da conclusão alcançada na origem acerca da higidez da autuação fiscal, da comprovação da efetiva exportação das mercadorias ou do cumprimento das obrigações acessórias demandaria reexame da legislação local e do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante os óbices enunciados nas Súmulas 279 e 280/STF.
3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.