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Jurisprudências

STFRE 1.575.545 AgR

Concurso público: realocação de cargo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Realocação de cargo. Enquadramento funcional. Súmula vinculante 43. Afastamento pela instância de origem. Lei municipal 6.254/2024. Incidência das súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF. Agravo interno que não ataca um dos fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário por contrariedade à Súmula Vinculante 43.

III. Razões de decidir

3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.

4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente deixou de atacar um dos fundamentos da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 279 do STF.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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