STJAgRg no REsp 2.165.844
Peculato: acordo de não persecução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Acordo de não persecução penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidades processuais
- Desclassificação
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidades, preclusão quanto à alegada violação ao art. 191 do CPP e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta: (i) indevida recusa do Ministério Público à oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) nulidades decorrentes da disponibilização precoce de interrogatórios aos corréus (arts. 191 e 400 do CPP), separação e posterior reunião tardia de processos (art. 80 do CPP); (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (iv) desclassificação da conduta para os arts. 315 ou 312, § 2º, do CP; e (v) redução da pena-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de ANPP pelo Ministério Público, referendada pelo órgão superior e devidamente fundamentada, pode ser revista judicialmente; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas (art. 619 do CPP); (iii) saber se as nulidades atinentes aos arts. 80, 191 e 400 do CPP são reconhecíveis sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 315 do CP ou para o art. 312, § 2º, do CP na via especial; e (v) saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base, apresenta fundamentação concreta idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, referendada pelo órgão superior do Ministério Público, afasta intervenção judicial, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação, inexistentes no caso.
5. O acórdão recorrido examinou os pontos reputados relevantes pela defesa e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão judicial apta a ensejar nulidade.
6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief.
7. A nulidade atinente à inobservância do art. 191 do CPP deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente o desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ausente prejuízo concreto.
9. A pretensão de desclassificação da conduta do crime de peculato doloso para a modalidade culposa (art. 312, § 2º, do CP) ou para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP) demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
10. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso, não havendo falar em ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ANPP é faculdade do Ministério Público; a recusa fundamentada, referendada pelo órgão superior, não configura constrangimento ilegal e não pode ser imposta pelo Judiciário. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. 3. As nulidades relativas à ordem de atos e aos interrogatórios (arts. 191 e 400 do CPP) devem ser arguídas no ato, sob pena de preclusão. 4. É legítima a separação de processos com fundamento no art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa. 5. A desclassificação da conduta para o art. 315 do CP ou para o art. 312, § 2º, do CP demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base é válida quando apoiada em fundamentos concretos e não inerentes ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 80; CPP, art. 191; CPP, art. 400; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 2.058.406/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no REsp 1.766.336/TO, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025
Tese
1. O ANPP é faculdade do Ministério Público; a recusa fundamentada, referendada pelo órgão superior, não configura constrangimento ilegal e não pode ser imposta pelo Judiciário. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. 3. As nulidades relativas à ordem de atos e aos interrogatórios (arts. 191 e 400 do CPP) devem ser arguídas no ato, sob pena de preclusão. 4. É legítima a separação de processos com fundamento no art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa. 5. A desclassificação da conduta para o art. 315 do CP ou para o art. 312, § 2º, do CP demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base é válida quando apoiada em fundamentos concretos e não inerentes ao tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.