STJAgRg no AREsp 2.472.104
Crime de redução à condição análoga à de escravo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Crime de redução à condição análoga à de escravo
- Violação de identidade física do juiz
- Não corrência
- Princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal
- Descabimento
- Atenuante da comissão espontânea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. VIOLAÇÃO DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA COMISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, providência não adotada na hipótese.
2. Ausente a alegada ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - Princípio da identidade física do Juiz, pois o agravante não logrou infirmar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, apesar de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não ficou demonstrado com o simples argumento de que o processo da ação penal é por demais complexo, e o prolator sentença sequer entendeu a dinâmica dos fatos
3. Quanto ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, conforme assentado no acórdão, a sentença não alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia e decidiu a controvérsia nos limites da lide.
4. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do STJ de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula n. 545/STJ.
5. No caso, a instância originária afastou a aplicação da atenuante ao fundamento de que o agravante não confessou a prática delitiva, sendo inviável seu reconhecimento.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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