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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.991

Busca pessoal: atuação de guarda municipal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA E REFERIBILIDADE AO CORPO DE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postulou: (i) a declaração de nulidade das provas por suposta atuação ilegal de Guardas Municipais em patrulhamento ostensivo e realização de busca pessoal, com a consequente absolvição; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime mais brando.

2. O acórdão de origem assentou a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, diante da visualização de indivíduos portando arma de fogo em via pública e utilizando comunicação em tempo real para monitorar a presença de forças de segurança, o que motivou a abordagem pelos Guardas Municipais. Mantida a condenação por tráfico de drogas, com causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de origem reputou hígidas as provas, à luz da tese de repercussão geral do Tema n. 656, e afastou a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em circunstâncias concretas do delito, notadamente a presença de armas de fogo, munições e concurso de agentes com menores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por Guardas Municipais, no contexto de policiamento ostensivo, produziu prova ilícita por ausência de fundada suspeita e por suposta extrapolação de atribuições, e se, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade e decretada a absolvição.

5. A questão em discussão consiste também em saber se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz das circunstâncias do caso, e se o habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a incidência do redutor.

III. Razões de decidir

6. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita objetiva que se refira à posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito, não se admitindo buscas pessoais de rotina ou baseadas em meras impressões subjetivas; a descoberta posterior de ilícitos não convalida eventual ilegalidade antecedente.

7. No caso, a visualização de arma de fogo em via pública, aliada ao uso de comunicação para monitoramento de forças de segurança, justificou, de modo concreto, a urgência e a finalidade probatória da busca pessoal, atendendo ao standard de fundada suspeita do art. 244 do CPP.

8. A tese de repercussão geral (Tema n. 656) firmada no RE n. 608.588-RG/SP reconhece a constitucionalidade de ações de segurança urbana exercidas pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos e excluída a atividade de polícia judiciária, razão pela qual não há ilicitude na atuação descrita.

9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; as instâncias ordinárias afastaram o redutor com motivação concreta nas circunstâncias do delito (armas, munições, concurso com menores), evidenciando dedicação ilícita.

10. A absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede que o mesmo conjunto fático fundamente, por motivo diverso, o afastamento do tráfico privilegiado, desde que haja motivação concreta quanto à dedicação a atividades ilícitas.

11. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a incidência da minorante, sendo inviável a revisão da valoração das circunstâncias do crime na estreita via do writ.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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