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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000107-06.2023.5.05.0024

Perda auditiva: responsabilidade civil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. O Tribunal Regional adotou a conclusão da prova pericial de que houve a perda auditiva e nexo de causalidade com as atividades laborais. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Para além do mais, diante da constatação do ato ilícito (violação do dever de redução dos riscos no ambiente de trabalho –art. 7º, XXII, da CF), nexo de causalidade com as atividades laborais e do dano, tem-se configurados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC). MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PERDA AUDITIVA. GRAVIDADE. ART. 944 DO CC. REVISÃO EXCEPCIONAL. Entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, verifica-se que o dano experimentado pela parte autora é grave (perda auditiva), de tal forma que o importe fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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