Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0005897-35.2021.5.15.0000

Preliminar: sobrestamento do processo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0020117- 10.2022.5.04.0000 DA COLENDA SBDI-2. DESNECESSIDADE. O Relator do incidente, Ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu pela perda do objeto da controvérsia referente à arguição de inconstitucionalidade (ArgInc nº 20117-10.2022.5.04.0000), em decisão monocrática publicada em 1/10/2025, porquanto a matéria foi decidida pela Corte Suprema (AR 2.876). Nesse contexto, em face de a decisão estar em consonância com a tese firmada, rejeita-se a preliminar suscitada. DECADÊNCIA. REAJUSTES DO CRUESP. PRAZO DO ART. 535, § 8º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MARCO INICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.027/RG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento da Questão de Ordem AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Conforme decidido pelo STF, na ausência de modulação de efeitos dos precedentes vinculantes, o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória considera como marco inicial o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Na hipótese, trata-se da discussão sobre a possibilidade de extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às Universidades Estaduais Paulistas. Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 30/10/2017, certidão de fls. 35; o julgamento do Tema 1.027/RG transitou em julgado em 16/4/2019; a ação rescisória foi proposta em 17/3/2021. Ademais, a decisão que se pretende rescindir guarda total conformidade com o tema mencionado. Isso porque o julgado ratificou o direito de um servidor da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto aos reajustes estabelecidos por Resolução do CRUESP. Por fim, não se aplica ao caso a modulação registrada na Questão de Ordem da AR 2876, uma vez que esta possui efeitos ex nunc a contar da publicação da ata do seu julgamento. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.