STJAgRg no AgRg no REsp 1.992.298
Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Prescrição da pretensão punitiva
- Marco interruptivo
- Decisão em recurso especial
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida em recurso especial que confirma condenação anterior não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedentes. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe quando verificado o transcurso do prazo prescricional desde o último marco interruptivo válido.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.