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Jurisprudências

STJAREsp 2.708.605

Dosimetria: regime de cumprimento de pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, À PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, alegando violação do art. 59 e do art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, em razão de sua reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime semiaberto é fundamentada pela reincidência da agravante, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o que constitui fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado desta Corte.

4. A reanálise do acervo fático-probatório, para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade e autoria do delito, é vedada na via de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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