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Jurisprudências

STFRcl 68.685 AgR-ED

Imunidade recíproca: iPTU

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Imunidade recíproca
  • IPTU
  • Empresa privada arrendatária de imóvel público
  • Atividade econômica com fins lucrativos
  • Decisão fundada em premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem
  • Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A decisão embargada reconheceu que a atividade exercida pela embargante, empresa privada arrendatária de imóvel público, não atrai a imunidade tributária recíproca, por se tratar de exploração de atividade econômica com fins lucrativos, nos termos do Tema 385 da repercussão geral.

2. As premissas fáticas foram fixadas pelo juízo reclamado, inclusive no tocante à ausência de outorga de concessão de serviço público pela União, o que impede a revisão por esta Corte em sede de reclamação constitucional, dada a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 734/STF).

3. Nos casos citados pela embargante, as decisões monocráticas dos Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli reconheceram a existência de controvérsia fática relevante quanto à natureza da atividade exercida e à afetação pública do imóvel, o que justificou a remessa do recurso extraordinário ao STF para melhor análise. No presente caso, porém, a Primeira Turma do STF partiu de premissas fáticas já firmadas pelas instâncias ordinárias — arrendamento privado, atividade com fins lucrativos, sem delegação de serviço público — circunstância que impede reexame em sede de reclamação, nos termos da jurisprudência da Corte e da Súmula 734/STF.

4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscussão do mérito da controvérsia.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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